AREsp 1.204.357 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de manutenção de ex-funcionário em plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (mantida a inadmissão do REsp).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EDMUNDO VIEIRA E SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado em plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) em fase de liquidação de sentença
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para admitir a apelação contra a decisão homologatória de cálculos em liquidação.
- Teses do Recorrente
- Alega que a decisão que encerra a fase de liquidação tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
- Dispositivos Invocados
- arts. 162, 267, 269, 475-M e 513 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto ao recurso cabível em liquidação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC/73.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EAg 1.350.377/PRAgRg no AgRg no AREsp 419.410/PRAgRg no REsp 1.364.351/MGEDcl no AREsp 196.698/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Confirmação de que o recurso cabível contra decisão de liquidação é o agravo de instrumento, não havendo dúvida objetiva que justifique a fungibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.357 - SP (2017/0282827-7)”
“decidindo questão acerca de manutenção de ex-funcionário em plano de saúde (...) inclusive a parte que cabia ao empregador”
“Incidência da Súmula n. 83 do STJ.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A decisão refere-se a um processo regido pelo CPC/1973 quanto ao cabimento recursal, pois a decisão recorrida foi proferida sob sua égide.
