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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.194.839

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-11-24- - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-11-24

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

LEONILDA MARION

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

PEDRO AMADO DOS SANTOSOAB/DF 029155
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIELOAB/DF 029244
SERGIO BERNARDINO ARAGAOOAB/DF 050853
CAROLINE SCHOBBENHAUSOAB/DF 016587
FABIO RIVELLIOAB/DF 045788
VIVIAN COUTO ALMEIDAOAB/DF 035026
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/DF 049903

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que teve sua admissibilidade negada na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissão (Súmula 284/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a recorrente não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo tribunal de origem para reter o recurso (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.839 - DF (2017/0278942-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referido fundamento. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de dialeticidade recursal em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o objeto material da lide.

Caso ID: 201702789425PDFs: 201702789425_001.pdf