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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1204894

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-11-28TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre recurso em ação judicial típica de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-11-28

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

ERSIRO FATOBENE

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CAROLINA TEIXEIRA DE SANT'ANNAOAB/RJ 167926

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois foca na admissibilidade do agravo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1204894 - SP (2017/0274455-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, aplicando o princípio da dialeticidade recursal para não conhecer do AREsp. Os detalhes sobre o tratamento de saúde ou a causa da lide não constam no corpo desta decisão monocrática específica.

Caso ID: 201702744551PDFs: 201702744551_001.pdf