REsp 1.710.449 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda discute a abusividade de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária (aos 59 anos).
Decisões Monocráticas
Despacho determinando a regularização do recolhimento de custas judiciais.
Recurso Especial não provido (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).
Partes do Processo
JOSE EDUARDO DE SOUZA MACHADO
IVETE IZABEL CICUTO MACHADO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Exclusão dos aumentos por faixa etária e devolução de valores cobrados indevidamente.
- Teses do Recorrente
- Abusividade dos aumentos por faixa etária e necessidade de limitação dos índices aplicados.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a e c, CF, Lei nº 9.656/98, Resolução Normativa RN nº 63/2003
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Acórdão em conformidade com jurisprudência do STJ.
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de matéria fática e probatória.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 83/STJSúmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é válido se houver previsão contratual, respeito às normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ frente ao entendimento firmado em recurso repetitivo.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.449 - SP (2017/0272828-2)”
“REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. Abusividade. Não configuração.”
“em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem aplicação o óbice da Súmula nº 83/STJ.”
“dependeria de uma nova interpretação de cláusulas contratuais e eventualmente do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A primeira decisão foi um despacho da presidência para sanar vício de preparo; a segunda decisão foi o julgamento monocrático do relator negando provimento ao REsp.
