AREsp 1.187.941 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobrança de mensalidades e multa contratual decorrente de rescisão de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo (AREsp não conhecido por óbices processuais).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SEBASTIAO PINHEIRO DAVI - ME
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Redução proporcional de cláusula penal por rescisão antecipada de contrato coletivo
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a redução da cláusula penal, alegando tratar-se de prêmio de seguro complementar.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que é devido prêmio de seguro complementar na hipótese de resilição do contrato pela estipulante de plano de saúde coletivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1º da Lei 9.656/98, Art. 3º da Lei 9.961/00, Art. 4º da Lei 9.961/00, Art. 10 da Lei 9.961/00
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório e do percentual da multa.
Súmula 284/STF_ANALOGIAFalta de prequestionamento (mencionada como Súmula 282/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 211/STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mérito não foi apreciado devido aos óbices de admissibilidade, embora a relatora tenha pontuado que a redução da cláusula penal por cumprimento parcial (Art. 413 CC) alinha-se à jurisprudência da Corte.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 592.075/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF (falta de prequestionamento) e Súmula 7/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.941 - SP (2017/0266578-5)”
“Alega-se, no especial, violação dos artigos 1º da Lei 9.656/98 e 3º, 4º, II, XIII e XXII, e 10 da Lei 9.961/00 sob a alegação de que é devido um prêmio de seguro complementar na hipótese de resilição do contrato pela estipulante de plano de saúde coletivo.”
“Nada se mencionou, portanto, ao invocado prêmio de seguro complementar e nem os dispositivos invocados foram objeto do acórdão estadual [...] o que atrai, inexoravelmente, as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Diante do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A parte agravada é uma microempresa (ME) atuando como estipulante do plano coletivo. A controvérsia central é a legalidade da redução de multa rescisória pela metade quando o contrato foi cumprido por 6 de 12 meses.
