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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.187.941 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2018-05-16TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de cobrança de mensalidades e multa contratual decorrente de rescisão de plano de saúde coletivo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-05-16

Nego provimento ao agravo (AREsp não conhecido por óbices processuais).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

SEBASTIAO PINHEIRO DAVI - ME

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
AMÓS DA FONSECA FREZOAB/SP 162536

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Redução proporcional de cláusula penal por rescisão antecipada de contrato coletivo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a redução da cláusula penal, alegando tratar-se de prêmio de seguro complementar.
Teses do Recorrente
Alegação de que é devido prêmio de seguro complementar na hipótese de resilição do contrato pela estipulante de plano de saúde coletivo.
Dispositivos Invocados
Art. 1º da Lei 9.656/98, Art. 3º da Lei 9.961/00, Art. 4º da Lei 9.961/00, Art. 10 da Lei 9.961/00

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.

Súmula 7/STJ

Reexame do conjunto fático-probatório e do percentual da multa.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Falta de prequestionamento (mencionada como Súmula 282/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 356/STFSúmula 211/STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O mérito não foi apreciado devido aos óbices de admissibilidade, embora a relatora tenha pontuado que a redução da cláusula penal por cumprimento parcial (Art. 413 CC) alinha-se à jurisprudência da Corte.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 592.075/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF (falta de prequestionamento) e Súmula 7/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.941 - SP (2017/0266578-5)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

Alega-se, no especial, violação dos artigos 1º da Lei 9.656/98 e 3º, 4º, II, XIII e XXII, e 10 da Lei 9.961/00 sob a alegação de que é devido um prêmio de seguro complementar na hipótese de resilição do contrato pela estipulante de plano de saúde coletivo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Nada se mencionou, portanto, ao invocado prêmio de seguro complementar e nem os dispositivos invocados foram objeto do acórdão estadual [...] o que atrai, inexoravelmente, as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Resultado FinalPág. 3

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

A parte agravada é uma microempresa (ME) atuando como estipulante do plano coletivo. A controvérsia central é a legalidade da redução de multa rescisória pela metade quando o contrato foi cumprido por 6 de 12 meses.

Caso ID: 201702665785PDFs: 201702665785_001_02.pdf