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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.199.684 - SP (2017/0262898-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-11-22nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e discute admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-11-22

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

LUIZ CARLOS CASSIMIRO DAMASCENO DOS SANTOS

AGRAVADObeneficiario

SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES

INTERES.neutro

REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

INTERES.neutro

Advogados

BENEDICTO CELSO BENÍCIOOAB/SP 020047
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOROAB/SP 131896
RENATA PRADO DE ALMEIDA E SILVAOAB/SP 155584

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O agravo visava impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp, porém não atacou especificamente o fundamento relativo ao reexame de cláusula contratual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre o não cabimento de REsp para reexaminar cláusula contratual.

Súmula 5/STJ

Mencionado como fundamento da decisão agravada não impugnado (reexaminar cláusula contratual).

Súmula 7/STJ

Mencionado como fundamento da decisão agravada (reexame fático-probatório).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade recursal (não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.684 - SP (2017/0262898-2)

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp para reexaminar cláusula contratual.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não detalhando o tratamento ou procedimento médico que deu origem à lide, limitando-se a citar hospitais como interessados.

Caso ID: 201702628982PDFs: 201702628982_001_02.pdf