AREsp 1.199.684 - SP (2017/0262898-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e discute admissibilidade de recurso em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
LUIZ CARLOS CASSIMIRO DAMASCENO DOS SANTOS
SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O agravo visava impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp, porém não atacou especificamente o fundamento relativo ao reexame de cláusula contratual.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre o não cabimento de REsp para reexaminar cláusula contratual.
Súmula 5/STJMencionado como fundamento da decisão agravada não impugnado (reexaminar cláusula contratual).
Súmula 7/STJMencionado como fundamento da decisão agravada (reexame fático-probatório).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da dialeticidade recursal (não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.684 - SP (2017/0262898-2)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp para reexaminar cláusula contratual.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, não detalhando o tratamento ou procedimento médico que deu origem à lide, limitando-se a citar hospitais como interessados.
