AREsp 1.186.245 - RS (2017/0262550-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de pleito de reembolso integral de despesas médico-hospitalares em face de operadora de plano de saúde por uso de rede não credenciada.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (AREsp) pela incidência de óbices sumulares.
Partes do Processo
JULIO CESAR MANTOVANI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- reembolso integral de despesas em rede não credenciada
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para obter o reembolso integral das despesas hospitalares.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional; falta de discussão sobre urgência do procedimento; ausência de comprovação de que o reembolso seguiu limites contratuais.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 341, 373, 374, III, 489 e 1.022 do CPC/2015, Arts. 6, VIII, 46 e 47 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ausência de PrequestionamentoTemas dos arts. 341 e 374, III, do CPC/2015 não ventilados pelo Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356 do STF).
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de prova para contestar que o reembolso ocorreu nos limites do contrato.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284 do STFSúmula n. 282 do STFSúmula n. 356 do STFSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmula 7 do STJ, Súmulas 282, 356 e 284 do STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.245 - RS (2017/0262550-0)”
“UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CREDENCIADOS PELA SEGURADORA. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DANDO CONTRA DE REEMBOLSO APENAS PARCIAL, NOS LIMITES DO CONTRATO.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem”
Observações
O STJ não analisou o mérito do reembolso integral em razão da incidência de óbices processuais (Súmula 7/STJ e Súmulas do STF).
