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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.184.076 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2018-02-15nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso especial interposto por operadora de saúde contra a ANS em processo administrativo/judicial sobre multa pecuniária e cobertura.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-15

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

agravadonao_informado

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
THAÍSA DIAS DE MORAESOAB/RJ 189465
FREDERICO BALDANZA DA ROCHA E SOUZAOAB/RJ 202009
LEONARDO ANDRADE VITOROAB/RJ 167116

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Ilegalidade de multa pecuniária aplicada pela ANS - Doença preexistente e médico não referenciado
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a multa pecuniária e a tese de prescrição intercorrente.
Teses do Recorrente
Alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e ilegalidade da multa pecuniária pela comprovação de preexistência da patologia.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à incidência da Súmula n. 7/STJ aplicado pelo tribunal de origem.

Súmula 7/STJ

Óbice aplicado pela origem quanto à prescrição e ilegalidade da multa.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 856.456/AL

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.076 - RJ (2017/0260942-0)

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ (quanto à alegação de ilegalidade da multa pecuniária pela suposta comprovação de preexistência da patologia...)

Observações

A decisão de inadmissibilidade na origem utilizou a Súmula 7/STJ para barrar o recurso sobre prescrição e multa. Como a seguradora não atacou especificamente esse fundamento no agravo, o STJ aplicou a regra da Súmula 182/STJ (por meio do art. 932, III CPC).

Caso ID: 201702609420PDFs: 201702609420_001.pdf