REsp 1.702.402
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial e o critério de custeio com base na Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
REsp parcialmente provido para ajustar o critério de custeio à paridade com os ativos.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CELIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde coletivo (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da sistemática de cálculo da contribuição, defendendo que o valor deve ser o prêmio vigente para ativos e não média de gastos passados.
- Teses do Recorrente
- Alega inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o beneficiário deve assumir o pagamento integral do prêmio previsto na apólice em vigor, em paridade com os ativos.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, I, do CPC/2015, art. 31 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O ex-empregado aposentado tem direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura, devendo pagar o valor integral da contribuição (sua parte e a da empresa), seguindo o modelo de custeio vigente para os ativos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPAgInt no REsp 1.558.460/SPAgRg no AREsp 614.868/RSEDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento do cálculo por média de gastos passados e fixação de contribuição conforme tabela vigente para funcionários ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.402 - SP (2017/0259085-5)”
“violação dos arts. 1.022, I, do CPC/2015; e 31 da Lei nº 9.656/98.”
“Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que sejam aplicadas ao recorrido as regras dos contratos de plano de saúde coletivo disponibilizado aos demais empregados ativos e inativos da General Motors do Brasil S/A”
“Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a manutenção do plano de saúde (Art. 31) exige paridade de custeio com o grupo de ativos, afastando a forma de cálculo média (liquidação) adotada pelo TJSP.
