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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.702.402

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO07/11/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial e o critério de custeio com base na Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1merito07/11/2017

REsp parcialmente provido para ajustar o critério de custeio à paridade com os ativos.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorrenteoperadora

CELIO MENDES DE OLIVEIRA

recorridobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
THAIS MORI PANDOLFIOAB/SP 349769
KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOSOAB/SP 133595

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde coletivo (Art. 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da sistemática de cálculo da contribuição, defendendo que o valor deve ser o prêmio vigente para ativos e não média de gastos passados.
Teses do Recorrente
Alega inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o beneficiário deve assumir o pagamento integral do prêmio previsto na apólice em vigor, em paridade com os ativos.
Dispositivos Invocados
art. 1.022, I, do CPC/2015, art. 31 da Lei nº 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O ex-empregado aposentado tem direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura, devendo pagar o valor integral da contribuição (sua parte e a da empresa), seguindo o modelo de custeio vigente para os ativos.
Precedentes Citados
REsp 1.479.420/SPAgInt no REsp 1.558.460/SPAgRg no AREsp 614.868/RSEDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Afastamento do cálculo por média de gastos passados e fixação de contribuição conforme tabela vigente para funcionários ativos.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.402 - SP (2017/0259085-5)

Dispositivos InvocadosPág. 2

violação dos arts. 1.022, I, do CPC/2015; e 31 da Lei nº 9.656/98.

Resultado FinalPág. 6

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que sejam aplicadas ao recorrido as regras dos contratos de plano de saúde coletivo disponibilizado aos demais empregados ativos e inativos da General Motors do Brasil S/A

Honorarios RecursaisPág. 6

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Observações

A decisão consolidou o entendimento de que a manutenção do plano de saúde (Art. 31) exige paridade de custeio com o grupo de ativos, afastando a forma de cálculo média (liquidação) adotada pelo TJSP.

Caso ID: 201702590855PDFs: 201702590855_001_02.pdf