AREsp 1.182.993 - SP (2017/0258380-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., operadora de saúde/seguradora, em contexto de recurso especial em matéria de direito privado.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do AREsp por intempestividade.
Negado seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 181/STF).
Partes do Processo
LILIAN SILVA DE PAULA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do recurso especial e, posteriormente, admissão de recurso extraordinário.
- Teses do Recorrente
- Insurge-se contra o não conhecimento do recurso especial por intempestividade, alegando feriados locais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 102, III, a, da CF, Art. 1.030, I, a, do CPC, Art. 932 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Não informadoAusência de comprovação de feriado local no ato da interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral (Tema 181/STF).
- Precedentes Citados
- RE 598.365 RG/MGARE 941152 AgR-EDv-AgR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Intempestividade do agravo em recurso especial e ausência de questão constitucional no recurso extraordinário.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.993 - SP (2017/0258380-3)”
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (intempestividade e admissibilidade recursal). O objeto material da lide (procedimento ou cobertura específica) não é mencionado no corpo das decisões monocráticas fornecidas.
