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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.179.397

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-10-25TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando lide sobre seguro/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-10-25

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Partes do Processo

SERGIO DE SOUZA ANDRADE

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

KATIA REGINA DOS SANTOS CAMPOSOAB/SP 133595
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃOOAB/SP 361423
JOSÉ HENRIQUE NEVES DA SILVAOAB/DF 046240

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Inconformismo com a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ aplicada por analogia).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.397 - SP (2017/0255860-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual da Presidência do STJ. O mérito do conflito com o plano de saúde não é discutido no texto.

Caso ID: 201702558600PDFs: 201702558600_001_02.pdf