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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.181.657 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ30/11/2017TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade30/11/2017

Não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SIRLEI PINTO DA FONSECA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVAOAB/SP 204518
RENATA SOUSA DE CASTRO VITAOAB/SP 364359

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Inverter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 994, VIII, CPC, art. 1.003, § 5.º, CPC, art. 1.042, caput, CPC, art. 219, caput, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão não entra no mérito da cobertura assistencial por ser uma decisão de presidência focada exclusivamente no requisito extrínseco da tempestividade.

Caso ID: 201702557436PDFs: 201702557436_001.pdf