AREsp 1.181.657 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.
Decisões Monocráticas
Não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
SIRLEI PINTO DA FONSECA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Inverter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 994, VIII, CPC, art. 1.003, § 5.º, CPC, art. 1.042, caput, CPC, art. 219, caput, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.
Evidências
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão não entra no mérito da cobertura assistencial por ser uma decisão de presidência focada exclusivamente no requisito extrínseco da tempestividade.
