AREsp 1.179.385 - SP (2017/0255733-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial e reembolso de tratamento oncológico.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RALPH ERWIN HERMANN LONING
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de beneficiário inativo e reembolso de despesas com tratamento oncológico.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar a obrigação de manutenção do plano e o dever de reembolso.
- Teses do Recorrente
- Alegação de ausência de preenchimento dos requisitos para manutenção do plano e falta de nexo causal para indenização por danos materiais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não avançou ao mérito recursal por óbice sumular, citando que planos custeados apenas pela empresa não dão direito à manutenção, salvo disposição em convenção coletiva (que é o caso dos autos).
- Precedentes Citados
- REsp 1.594.346/SPAgInt no REsp 1.653.212/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência do STJ que admite manutenção do plano se houver previsão em convenção coletiva.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.385 - SP (2017/0255733-5)”
“Plano de saúde coletivo – Funcionário inativo – Direito de manutenção do beneficiário nas mesmas condições contratuais, respondendo pelo pagamento integral das mensalidades – Beneficiário que atende aos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98”
“decidiu o Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 deste STJ.”
“Majoro a verba honorária sucumbencial em favor dos patronos da parte vencedora de 10% para 11% sobre o valor da condenação”
Observações
A decisão ressalta que, embora a contribuição exclusiva do empregador geralmente afaste o direito do art. 31, a existência de previsão em Convenção Coletiva (Cláusula 45) garantiu o direito no caso concreto.
