AREsp 1.181.518 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de contrato de plano de saúde discutindo reajustes por sinistralidade.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido com base no art. 932, III, do NCPC.
Partes do Processo
BENEDITO ANTONIO BUENO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por sinistralidade em contrato coletivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Redução das mensalidades limitando os reajustes aos índices autorizados pela ANS.
- Teses do Recorrente
- Abusividade dos índices de reajuste por sinistralidade (35% e 29%) e necessidade de aplicação das normas protetivas do consumidor e do idoso.
- Dispositivos Invocados
- arts. 6º, V, VI, VII e VIII do CDC, art. 51 do CDC, 15, § 3º, do Estatuto do Idoso
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (art. 932, III, NCPC).
Súmula 7/STJReexame de matéria fática.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação do apelo nobre.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7 do STJSúmula nº 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 964.429/SPAgRg no AREsp 238.064/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O recurso não foi conhecido porque o agravante não refutou de forma arrazoada os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF aplicados na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.518 - SP (2017/0255622-4)”
“Autor que é beneficiário de contrato coletivo (aposentado pela General Motors)”
“pleiteando a redução do valor das mensalidades porque os reajustes por sinistralidade aplicados nos exercícios de 2014 e 2015 excederam em muito aqueles autorizados pela ANS.”
“Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo.”
“MAJORO em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do BENEFICIÁRIO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.”
Observações
Decisão única de admissibilidade no STJ que aplicou o dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
