AREsp 1181675 / SP (2017/0255572-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve reajuste de mensalidades de seguro saúde (Sul América) e aplicação de índices da ANS.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual pela Ministra Presidente.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 283/STF.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LUIZ SEBASTIAO GOMES DE FREITAS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste anual de plano de saúde; aplicação de índices da ANS para contratos individuais em contrato decorrente de ex-vínculo empregatício.
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que considerou o recurso intempestivo e discussão sobre validade de reajustes baseados no contrato com ex-empregadora.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que os reajustes anuais devem ser fixados com base no contrato celebrado entre a ex-empregadora (General Motors) e a seguradora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do Código de Processo Civil, Art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283 do STF
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1574437/MGAgInt no AREsp 1034507/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A recorrente não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à intempestividade do recurso na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.675 - SP (2017/0255572-0)”
“Insurgência contra decisão que determinou a complementação do laudo pericial, atualizando-se a prestação mensal por meio de índices da ANS para contratos individuais”
“Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte.”
“conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.”
Observações
A primeira decisão foi um despacho de expediente da Presidência para regularização de OAB. A decisão final de mérito recursal (não conhecimento) foi proferida pelo relator em 2018.
