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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.178.046 - SP (2017/0247879-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2018-05-07Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de demanda envolvendo a recusa de cobertura de cirurgia com implantação de prótese por operadora de plano de saúde (Sul América) e a base de cálculo de honorários advocatícios.

Decisões Monocráticas

#1merito2018-05-07

Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial (ajuste da base de cálculo dos honorários).

Partes do Processo

HAROLDO SANCOVSKY

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

ROSANA CHIAVASSAOAB/SP 079117
SILVANA CHIAVASSAOAB/SP 097755
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Recusa de cobertura de cirurgia com implantação de prótese
Pedidos
CoberturaReembolsoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Inclusão do proveito econômico obtido em sede de tutela antecipada (obrigação de fazer/cirurgia) na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Teses do Recorrente
Alega que os honorários devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico, incluindo os valores referentes à obrigação de fazer concedida liminarmente.
Dispositivos Invocados
art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
De acordo com o princípio da causalidade, a verba honorária deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo autor, incluindo os valores ou obrigações satisfeitos por força de tutela antecipada.
Precedentes Citados
REsp 1.523.968/RSREsp 730.861/DFREsp 1.234.887/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A verba honorária deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico, incluindo a tutela antecipada, pois a parte precisou ingressar em juízo para obter o provimento integral.

ROL ANS

Status ROL
controverso
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.046 - SP (2017/0247879-6)

Motivo Negativa AlegadoPág. 1

Recusa da cobertura de cirurgia com a implantação de prótese. Alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS.

Tipo Recurso No DocumentoPág. 7

Em face do exposto, conheço do agravo e, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial

Resultado FinalPág. 7

dou provimento ao recurso especial, para determinar que os honorários advocatícios devem incidir, também, sobre a condenação determinada no pedido de tutela antecipada (fls. 73/74).

Observações

O recurso foca exclusivamente na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência após a vitória do beneficiário no tribunal de origem quanto à cobertura cirúrgica.

Caso ID: 201702478796PDFs: 201702478796_001.pdf