AREsp 1.179.348 - RS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde, discutindo especificamente reajuste por faixa etária e prescrição.
Decisões Monocráticas
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADEMAR ANTONIO GIOVELLI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária e prescrição
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a admissibilidade do REsp negada na origem por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
- Teses do Recorrente
- A recorrente alegou usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao realizar juízo de admissibilidade e reiterou as razões do especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1042 do CPC/2015, art. 1021 do CPC/2015, art. 1.030, §2° do CPC/2015, art. 932, inciso III do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Erro grosseiro na interposição de AREsp contra decisão baseada em repetitivo (deveria ser Agravo Interno).
Não informadoAusência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 5 e 7).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AREsp 959.991/RSAgInt no AREsp 885.350/RJAgRg no AgRg no AREsp 624.404/SPAgInt no AREsp 1075210/SPAgInt no AREsp 906.849/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A interposição de agravo do art. 1.042 contra decisão fundada em repetitivo constitui erro grosseiro e a agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.348 - RS (2017/0244979-2)”
“a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro”
“majoro para 13% os honorários advocatícios originalmente fixados em 10% sobre o valor da condenação”
Observações
A decisão trata da inadequação da via eleita para impugnar temas decididos via recurso repetitivo na origem e da falta de dialeticidade recursal em relação aos óbices de admissibilidade.
