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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.179.348 - RS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2018-02-01TJRS - RS1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde, discutindo especificamente reajuste por faixa etária e prescrição.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-01

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ADEMAR ANTONIO GIOVELLI

agravadobeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZOOAB/RS 088606
ROGÉRIO FALKOWSKIOAB/RS 081288
CÁSSIO RENATO DALMASO POLANCZYKOAB/RS 095031

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
mudança de faixa etária e prescrição
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a admissibilidade do REsp negada na origem por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Teses do Recorrente
A recorrente alegou usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao realizar juízo de admissibilidade e reiterou as razões do especial.
Dispositivos Invocados
art. 1042 do CPC/2015, art. 1021 do CPC/2015, art. 1.030, §2° do CPC/2015, art. 932, inciso III do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Erro grosseiro na interposição de AREsp contra decisão baseada em repetitivo (deveria ser Agravo Interno).

Não informado

Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 5 e 7).

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AREsp 959.991/RSAgInt no AREsp 885.350/RJAgRg no AgRg no AREsp 624.404/SPAgInt no AREsp 1075210/SPAgInt no AREsp 906.849/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A interposição de agravo do art. 1.042 contra decisão fundada em repetitivo constitui erro grosseiro e a agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.348 - RS (2017/0244979-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro

Honorarios RecursaisPág. 6

majoro para 13% os honorários advocatícios originalmente fixados em 10% sobre o valor da condenação

Observações

A decisão trata da inadequação da via eleita para impugnar temas decididos via recurso repetitivo na origem e da falta de dialeticidade recursal em relação aos óbices de admissibilidade.

Caso ID: 201702449792PDFs: 201702449792_001.pdf