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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1177607

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-02-01TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando litígio no âmbito de saúde suplementar ou seguros correlatos.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-02-01

Agravo em recurso especial não conhecido por inadequação da via eleita.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

SANDRA FERREIRA DAS NEVES

agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUSOAB/SP 277037
ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANOOAB/SP 351475
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZAOAB/SP 279986
JULIANO KELLER DO VALLEOAB/SP 302568

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Ingresso da Caixa Econômica Federal na lide
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Teses do Recorrente
A agravante discute a possibilidade de ingresso da Caixa Econômica na lide.
Dispositivos Invocados
Art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, Art. 1.030, inciso V, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Inadequação da via recursal (erro grosseiro). Contra decisão que nega seguimento a REsp baseada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, CPC), o recurso cabível é o agravo interno na origem, não o AREsp ao STJ.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O agravo em recurso especial é incabível quando a decisão agravada nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (conformidade com recurso repetitivo), devendo ser interposto agravo interno no tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.607 - SP (2017/0244144-5)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

as razões do agravo em recurso especial impugnam tão somente a possibilidade de ingresso da Caixa Econômica na lide

Conhecimento do RecursoPág. 2

com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal e erro grosseiro na interposição de AREsp em vez de agravo interno na origem contra decisão fundada em repetitivo. O tema de fundo (Caixa Econômica) sugere possível conexão com seguros, mas a Sul América é operadora de saúde.

Caso ID: 201702441445PDFs: 201702441445_001.pdf