AREsp 1.174.983 - RS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação revisional de contrato de plano de saúde versando sobre reajuste por faixa etária e reajustes anuais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
CARMEN AZEVEDO DE SOUZA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária e reajuste anual em plano coletivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a abusividade de reajustes por faixa etária e anuais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta abusividade do aumento automático decorrente de transposição de faixa etária e dos reajustes anuais aplicados.
- Dispositivos Invocados
- art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, art. 6º, III, V e VII do CDC, art. 47 do CDC, art. 51, IV, do CDC, art. 112 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de revisão de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de matéria fático-probatória.
OutroSúmula 283/STF - ausência de impugnação de fundamento autônomo (falta de correlação entre valores e faixa etária).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão e óbices sumulares.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 451.336/RSAgInt no AREsp 1035112/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ por não atacar fundamento do acórdão e exigir reexame de provas.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.983 - RS (2017/0243042-6)”
“o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.”
“Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)”
Observações
O processo foi decidido monocraticamente pelo Ministro Lázaro Guimarães, mantendo a decisão do TJ-RS que favoreceu a operadora Sul América.
