RECURSO ESPECIAL Nº 1.700.002 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de revisão contratual de plano de saúde, especificamente sobre reajuste por faixa etária e o prazo prescricional para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente provido para aplicar a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE DUARTE
ELIZA RODRIGUES DUARTE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária e prescrição trienal para restituição de valores.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual (art. 206, § 1º, II) ou trienal em oposição à decenal aplicada na origem.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a pretensão de restituição de valores por reajuste abusivo em contrato de seguro saúde prescreve em um ano.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, Artigo 205 do Código Civil, Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para a pretensão de declaração de abusividade de cláusula de reajuste de plano de saúde cumulada com repetição de indébito é de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da prescrição trienal conforme jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.700.002 - SP (2017/0239823-9)”
“prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil”
“dou parcial provimento ao recurso especial para, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil, determinar a restituição dos valores cobrados à maior nos últimos três anos”
Observações
A decisão reduziu o prazo de restituição de 10 anos (decidido pelo TJSP) para 3 anos, rejeitando a tese da operadora de que o prazo seria de apenas 1 ano.
