AREsp 1.176.197
Agravo em Recurso Especial
Classificação: Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento indevido de plano de saúde com continuidade de descontos em folha.
Decisões Monocráticas
Negou provimento ao agravo.
Partes do Processo
BERTIER CORRETORES DE SEGUROS S/S LTDA
NILZIMAR FERREIRA DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cancelamento indevido com manutenção de descontos em folha
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- não informado
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade da corretora pelo cancelamento indevido do plano.
- Teses do Recorrente
- Omissão quanto à análise da inexistência de responsabilidade da corretora; negativa de prestação jurisdicional.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 535, II, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório.
Súmula 568/STJRelator pode negar provimento quando houver entendimento dominante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O tribunal de origem decidiu com base nos fatos da causa que a corretora foi a responsável pelo cancelamento indevido, o que não pode ser revisto no STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 829.006/RJAgRg no AREsp 670.511/SPAgRg no Ag 1.369.356/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de violação ao art. 535 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ quanto à responsabilidade da corretora.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.197 - PE (2017/0238248-3)”
“CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.”
“o recurso igualmente esbarra na vedação de reexame de provas nesta via do especial, em virtude do contido na Súmula n° 7, do STJ.”
“Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.”
Observações
A parte recorrente é a corretora de seguros (Bertier), que buscava afastar a responsabilidade solidária pelo cancelamento do plano, alegando ser apenas intermediária.
