REsp 1.719.300
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no Art. 31 da Lei nº 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Partes do Processo
MERCEDES-BENS DO BRASIL LTDA
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
JOSENILDO CASEMIRO DE MOURA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano de saúde (ativos vs inativos)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Provimento do recurso para excluir os recorridos do plano destinado aos empregados ativos.
- Teses do Recorrente
- Legalidade da existência de planos distintos para funcionários ativos e inativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É possível ao ex-empregador contratar plano de saúde exclusivo para inativos, desde que mantida a qualidade e conteúdo da cobertura assistencial, não havendo direito adquirido ao mesmo plano ou regime de custeio dos ativos.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.656.827/SPREsp nº 1.673.366/RSREsp nº 1.558.456/SPREsp nº 1.479.420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ que permite a separação entre ativos e inativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.300 - SP (2017/0238214-3)”
“ser possível ao ex-empregador (i) manter os seus ex-empregados - demitidos sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em que se encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº 279/2011 da ANS).”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”
Observações
A empresa Mercedes-Benz (estipulante) e a Sul América (operadora) figuram ambas como recorrentes com interesses convergentes. O processo foi decidido com base na Súmula 568/STJ.
