AREsp 1.168.397
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade e regime de custeio de plano de saúde coletivo empresarial para ex-empregado aposentado.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento provisório de sentença.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE ROBERTO RUZENE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde e regime de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Suspender o cumprimento provisório de sentença e afastar a obrigação de aplicar índices de reajuste da ANS.
- Teses do Recorrente
- O reajuste está previsto em contrato e foi aprovado pela ANS; não há direito adquirido dos aposentados ao mesmo regime de custeio dos ativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, inc. I, do CPC/2015, Art. 884 do Código Civil de 2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio vigente à época do contrato de trabalho; deve assumir o pagamento integral da prestação que pode variar conforme o plano paradigma.
- Precedentes Citados
- REsp 1656827/SPREsp 1558456/SPAgRg no REsp 1535352/SPREsp 1479420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A sentença executada foi modificada em recurso no processo de conhecimento, tornando indevido o cálculo de boletos baseado em entendimento superado.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.397 - SP (2017/0232075-0)”
“conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a imediata suspensão do cumprimento provisório de sentença.”
“indevida, com maior razão, aplicação da multa de R$ de 1.000,00 (mil reais), "por boleto emitido incorretamente", fixada pelas instâncias de origem.”
“proferi decisão para, afastando o direito adquirido em regime de plano de custeio pelos aposentados determinar que o ora agravado deverá arcar com a integralidade do pagamento referido no plano de saúde”
Observações
A decisão monocrática em questão foi proferida em agravo contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, vinculada à mudança de entendimento no processo principal de conhecimento (ARESP 827.539/SP).
