RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.849 - DF (2017/0230796-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de cláusula de coparticipação em plano de saúde para internação psiquiátrica.
Decisões Monocráticas
REsp provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial, validando a coparticipação.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EMILIA MALTA LANGKAMER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Coparticipação/Franquia/Limitações
- Subtema
- Coparticipação em internação psiquiátrica após 30 dias
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a legalidade da cláusula de coparticipação de 50% nas internações psiquiátricas superiores a 30 dias.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a legalidade da cobrança da coparticipação após 30 dias de tratamento por ano de contrato, com base na Lei 9.656/98 e resoluções da ANS.
- Dispositivos Invocados
- arts. 757, 760, 766, 768 e 769 do Código Civil, art. 16 da Lei nº 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não é abusiva a cláusula de coparticipação (ex.: 50%) para internações psiquiátricas que excedam 30 dias por ano, desde que expressamente contratada e não impeça o acesso ao serviço.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.566.062/RSREsp nº 1.635.626/RJREsp nº 1.511.640/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Legalidade da coparticipação prevista na Lei 9.656/98 e resoluções normativas da ANS, visando o equilíbrio atuarial do contrato.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.849 - DF (2017/0230796-7)”
“esta Corte Superior firmou entendimento de que não afronta a legalidade a cobrança da coparticipação financeira de usuário nas despesas com internação em clínica psiquiátrica após ultrapassados 30 (trinta) dias de tratamento”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”
Observações
A decisão reverteu o entendimento do tribunal de origem que considerava a cláusula abusiva com base na Súmula 302/STJ, esclarecendo que a coparticipação difere da limitação temporal de internação.
