REsp 1.697.302 - SP (2017/0225486-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado e dependente em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA DE FATIMA PINHEIRO FERNANDES
VICENTE FERNANDES OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/1998)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para permitir a migração para novo modelo de custeio/plano unificado para ativos e inativos.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio; possibilidade de redesenho do sistema para evitar colapso (exceção da ruína), desde que mantida a cobertura assistencial.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 30 da Lei 9.656/1998, Artigo 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano coletivo com as mesmas condições de assistência, mas não há direito adquirido a modelo de custeio ou plano de saúde específico, podendo a operadora alterar o sistema de pós-pagamento para pré-pagamento para evitar desequilíbrio econômico.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A alteração do modelo de custeio para pré-pagamento por faixas etárias visando sanar prejuízos da carteira de inativos (exceção da ruína) é válida desde que mantida a cobertura assistencial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.302 - SP (2017/0225486-1)”
“não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.”
“condeno os recorridos a arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observadas as regras da gratuidade de justiça, se for o caso.”
Observações
O processo discute a transição de um modelo de 'pós-pagamento' para 'pré-pagamento' (faixa etária) em virtude da extinção do plano de ativos original pela estipulante General Motors. O STJ aplicou o entendimento da Terceira e Quarta Turmas permitindo a alteração do custeio.
