REsp 1.694.695 - SP (2017/0224762-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/1998) e a discussão sobre o regime de custeio.
Decisões Monocráticas
DOU PROVIMENTO ao recurso especial da SUL AMÉRICA.
DOU PROVIMENTO ao recurso especial da MERCEDES-BENZ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
JOSE LUIZ APARECIDO NUNES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) e discussão sobre paridade de custeio/mensalidades.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para declarar inexistência de direito adquirido ao modelo de custeio da ativa.
- Teses do Recorrente
- O aposentado não possui direito adquirido ao mesmo modelo de custeio e valores da época em que estava na ativa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 30 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, sendo possível ao ex-empregador contratar modelos de custeio diferentes para ativos e aposentados.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1597995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de custeio da época da ativa.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.695 - SP (2017/0224762-0)”
“A parte autora apelou, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso”
“não há direito adquirido ao regime de custeio do seguro que outrora vigorava, sendo aplicáveis ao ex-empregado as mesmas alterações que, a esse respeito, alcançaram os empregados em atividade”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente a pretensão inicial”
Observações
O documento contém duas decisões idênticas proferidas na mesma data para cada um dos recorrentes (Operadora de Saúde e Ex-Empregadora), consolidando a improcedência total da ação do beneficiário.
