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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1165498

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-10-13- - DF1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e um beneficiário, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-10-13

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARCOS DA COSTA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/DF 020733
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAOAB/DF 049646
MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOSOAB/DF 043994

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o agravo foi rejeitado por vício formal de admissibilidade (falta de impugnação específica).

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 83/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 83/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.498 - DF (2017/0223770-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da negativa de cobertura ou o tipo de tratamento em discussão na origem.

Caso ID: 201702237700PDFs: 201702237700_001.pdf