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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1160071

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2018-04-19TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança referente à negativa de cobertura de exame PET/CT por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-19

Agravo prejudicado por perda de objeto.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

RAUL DIAS DOS SANTOS

agravadobeneficiario

QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA

interessadooperadora

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANA ELISA CANCHERINI GODOY COELHOOAB/SP 220242
CECILIA SOARES IORIOOAB/SP 028772
ELIANE DE SOUZA BIMOAB/SP 229947

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
exame PET/CT ou PET/SCAN
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reverter decisão interlocutória de tutela antecipada e alegar prescrição.
Teses do Recorrente
Alega negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de prescrição.
Dispositivos Invocados
art. 535 do CPC/73, art. 206, § 1º, II, b, do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Perda superveniente do objeto devido à prolação de sentença nos autos originários.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1.222.174/RSEDcl no AgRg no REsp 1.035.622/RNAgRg no Ag 1.366.461/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso especial contra agravo de instrumento perde o objeto se houver sentença de mérito no processo principal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.071 - SP (2017/0214664-9)

Resultado FinalPág. 2

JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/15 c/c 34, XI, do RISTJ.

Vitoria Final ParaPág. 2

houve prolação de sentença de procedência nos autos originários, em 21/10/2016, com publicação em 26/10/2016, acarretando a perda do objeto.

Observações

O recurso no STJ foi julgado prejudicado (perda de objeto) porque o processo principal já havia recebido sentença de procedência em primeira instância.

Caso ID: 201702146649PDFs: 201702146649_001.pdf