AREsp 1160071
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança referente à negativa de cobertura de exame PET/CT por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo prejudicado por perda de objeto.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RAUL DIAS DOS SANTOS
QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- exame PET/CT ou PET/SCAN
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão interlocutória de tutela antecipada e alegar prescrição.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de prescrição.
- Dispositivos Invocados
- art. 535 do CPC/73, art. 206, § 1º, II, b, do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Perda superveniente do objeto devido à prolação de sentença nos autos originários.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.222.174/RSEDcl no AgRg no REsp 1.035.622/RNAgRg no Ag 1.366.461/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O recurso especial contra agravo de instrumento perde o objeto se houver sentença de mérito no processo principal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.071 - SP (2017/0214664-9)”
“JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/15 c/c 34, XI, do RISTJ.”
“houve prolação de sentença de procedência nos autos originários, em 21/10/2016, com publicação em 26/10/2016, acarretando a perda do objeto.”
Observações
O recurso no STJ foi julgado prejudicado (perda de objeto) porque o processo principal já havia recebido sentença de procedência em primeira instância.
