AREsp 1156655
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura por plano de saúde devido a período de carência contratual.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SERCOM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
LUIZ MARCIO DE LACERDA
FAZENDA TUCANO
VAUDIR MOREIRA MICENO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JAGATHA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Dispensa de carência após desmembramento de apólice de seguro saúde
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que manteve a negativa de cobertura por carência, alegando dissídio jurisprudencial.
- Teses do Recorrente
- Alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento de que não houve dispensa de carência.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.029, § 1º do CPC/2015, art. 255 do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Falta de cotejo analítico
Os recorrentes não trouxeram qualquer acórdão paradigma ou cotejo analítico para comprovar o dissídio.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação do recurso especial pela alínea 'c', sem comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.655 - SP (2017/0209449-0)”
“APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – AUTORES QUE OPTARAM POR DESMEMBRAR SEGURO SAÚDE EM DUAS APÓLICES [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO DISPENSA DA CARÊNCIA”
“não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.”
“nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
Apesar de haver uma empresa como agravante, a decisão não especifica o tipo exato de contratação (coletivo empresarial ou adesão), tratando apenas da questão de carência após desmembramento.
