REsp 1693242 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a legalidade da alteração do modelo de custeio.
Decisões Monocráticas
Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GERALDO FRANCISCO DA COSTA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado/demitido (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio (pós-pagamento para pré-pagamento)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de manutenção do modelo de custeio antigo.
- Teses do Recorrente
- O aposentado/demitido deve arcar com a integralidade dos custos do plano, que pode variar conforme alterações no plano paradigma atual (ativos).
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio. A operadora pode redesenhar o sistema para evitar colapso (exceção da ruína), desde que mantida a cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido ao modelo de custeio e validade da alteração contratual para preservação do equilíbrio econômico (exceção da ruína).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL nº 1693242 - SP (2017/0207758-9)”
“não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.”
Observações
A decisão aplica a tese de que a manutenção prevista nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 garante a cobertura assistencial, mas não a imutabilidade do modelo de custeio (pós-pagamento vs pré-pagamento).
