RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.991 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido em parte (prescrição) e negado provimento na parte conhecida (fundo).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE INACIO DE SOUZA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual (206, CC) e legalidade do reajuste aos 59 anos.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a prescrição aplicável é a ânua e que o reajuste praticado aos 59 anos possui respaldo legal e contratual.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, 'b' do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Falta de interesse recursal quanto à prescrição, pois mesmo o prazo de 1 ano não teria transcorrido.
Falta de cotejo analíticoAusência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
OutroIncidência da Súmula 13/STJ por citar acórdãos do próprio tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 13 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou os óbices formais quanto ao reajuste e carece de interesse recursal quanto à prescrição.
- Precedentes Citados
- REsp 806.093/CEAgInt no AgRg no AREsp 797.151/MSAgInt no AREsp 1006075/RJAgRg no REsp 738.797/RSAgRg no REsp 754.475/AL
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de interesse recursal no tópico da prescrição e deficiência na fundamentação do dissídio quanto ao mérito.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.991 - SP (2017/0206812-5)”
“O autor/recorrido, aposentado, é beneficiário de contrato coletivo empresarial de plano de saúde firmado entre sua ex-empregadora e a operadora e questiona os reajustes que vêm sendo realizados em suas mensalidades, por conta de mudanças de faixa etária.”
“Constata-se que falece interesse recursal (binômio necessidade/utilidade) à recorrente, neste aspecto, eis que, ainda que fosse reconhecida a aplicabilidade da prescrição ânua, como pretendido, não haveria que se falar em parcelas prescritas”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em relação à prescrição, e para negar-lhe provimento, quanto à questão de fundo.”
Observações
A decisão final utiliza a fórmula 'conheço do agravo para não conhecer do recurso especial... e negar provimento', sugerindo tratar-se de Agravo em Recurso Especial (AREsp), embora o cabeçalho identifique como REsp.
