REsp 1.692.884 - SP (2017/0206694-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de rescisao de contrato de plano de saude e abusividade de clausulas penais e de aviso previo.
Decisões Monocráticas
REsp nao conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
M SANTOS PUBLICIDADE LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisao imotivada e cobrança de aviso previo de 60 dias e multa rescisoria
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a licitude da multa rescisoria contratual.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a cobranca da multa prevista contratualmente para rescisao antecipada e licita.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de reinterpretar clausulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do conjunto fatico-probatorio.
- Súmulas Aplicadas
- Sumula 5 do STJSumula 7 do STJSumula 469 do STJ (mencionada no acordao de origem)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A analise da abusividade da clausula de rescisao e da multa depende de fatos e contrato, o que impede o conhecimento do recurso especial pelas Sumulas 5 e 7.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidencia das Sumulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame da abusividade das clausulas rescisorias.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.884 - SP (2017/0206694-0)”
“Cláusulas contratuais que prevêem a continuidade de pagamento dos prêmios, por sessenta dias, além da cominação de multa penitencial equivalente ao triplo da média das mensalidades do último semestre.”
“providências vedadas a esta Corte, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem”
Observações
A parte recorrida e uma pessoa juridica (M Santos Publicidade Ltda), mas o objeto e tipico de saude suplementar e o TJSP aplicou o CDC (Sumula 469 STJ).
