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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.692.884 - SP (2017/0206694-0)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2018-10-25TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de rescisao de contrato de plano de saude e abusividade de clausulas penais e de aviso previo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-10-25

REsp nao conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorrenteoperadora

M SANTOS PUBLICIDADE LTDA

recorridobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
RAFAEL ROBBAOAB/SP 274389
RENATA SO SEVEROOAB/SP 310899

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisao imotivada e cobrança de aviso previo de 60 dias e multa rescisoria
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a licitude da multa rescisoria contratual.
Teses do Recorrente
Sustenta que a cobranca da multa prevista contratualmente para rescisao antecipada e licita.
Dispositivos Invocados
Art. 421 do CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de reinterpretar clausulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame do conjunto fatico-probatorio.

Súmulas Aplicadas
Sumula 5 do STJSumula 7 do STJSumula 469 do STJ (mencionada no acordao de origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A analise da abusividade da clausula de rescisao e da multa depende de fatos e contrato, o que impede o conhecimento do recurso especial pelas Sumulas 5 e 7.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidencia das Sumulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame da abusividade das clausulas rescisorias.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.884 - SP (2017/0206694-0)

Tema da AçãoPág. 1

Cláusulas contratuais que prevêem a continuidade de pagamento dos prêmios, por sessenta dias, além da cominação de multa penitencial equivalente ao triplo da média das mensalidades do último semestre.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

providências vedadas a esta Corte, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem

Observações

A parte recorrida e uma pessoa juridica (M Santos Publicidade Ltda), mas o objeto e tipico de saude suplementar e o TJSP aplicou o CDC (Sumula 469 STJ).

Caso ID: 201702066940PDFs: 201702066940_001.pdf