RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.882 - SP (2017/0206692-6)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata do direito de manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo e as condições de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Despacho determinando a regularização do preparo (falta de guias de recolhimento).
Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 83/STJ.
Partes do Processo
MARIO SERGIO ALVES DOS SANTOS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de custeio da época da ativa.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao art. 31 da Lei 9.656/98 sustentando direito de manutenção do plano com os mesmos valores mensais pagos quando era empregado ativo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, sendo lícito o redesenho do sistema e a unificação de ativos e inativos com pagamento integral pelo aposentado.
- Precedentes Citados
- REsp 1479420/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DFAgInt no REsp 1528879/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ, pois o entendimento do tribunal de origem reflete a jurisprudência da Corte de que não existe direito adquirido a regime de custeio anterior.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.882 - SP (2017/0206692-6)”
“O recorrente ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, almejando sua manutenção em plano de saúde coletivo da época em que era empregado da GENERAL MOTORS”
“CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.”
“Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
Observações
A primeira decisão foi proferida pela Presidência do STJ para sanar vício formal no preparo. A segunda decisão, do relator sorteado, resolveu a admissibilidade do recurso negando seguimento por estar em conformidade com precedentes da Corte.
