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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.885 - SP (2017/0206683-7)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2017-09-15Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de ação de obrigação de fazer referente à manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/98).

Decisões Monocráticas

#1merito2017-09-15

Recurso Especial Desprovido.

Partes do Processo

JOSE DE BRITO LIMA

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

NOELI DA SILVA LIMA

INTERES.beneficiario

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVAOAB/SP 343991

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio/contrato paradigma.
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Manutenção no plano de saúde nas condições do contrato antigo (custeio por média de gastos) e não pelo novo contrato (por faixa etária).
Teses do Recorrente
Alega direito adquirido de permanecer no plano sob as regras do contrato vigente durante a maior parte do seu vínculo empregatício e que o valor deveria ser a média das faturas pagas pela ex-empregadora.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei n. 9.656/1998, Art. 6º da LINDB

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Outro

Art. 6º da LINDB possui natureza constitucional, inviabilizando análise em Recurso Especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É assegurado ao aposentado o direito de manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral. Contudo, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo haver alteração conforme o plano paradigma dos ativos.
Precedentes Citados
REsp 1.594.346/SPREsp 1.479.420/SPAgInt no AREsp 826.000/RJAgRg no AREsp 558.918/SPAgInt no REsp 1.591.186/SPAgInt no REsp 1.528.879/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A decisão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ de que não há direito adquirido a regime de custeio anterior.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.885 - SP (2017/0206683-7)

Resultado FinalPág. 6

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Tese AplicadaPág. 5

não há direito adquirido a modelo de plano de saúde o de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso

Óbices à AdmissibilidadePág. 6

o entendimento exarado pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada neste apelo extremo, nos termos da Súmula 83/STJ.

Observações

A decisão foca na distinção entre direito à cobertura (mantido) e direito ao regime de custeio/preço (não mantido em caso de extinção do plano antigo e criação de novo paradigma para ativos).

Caso ID: 201702066837PDFs: 201702066837_001.pdf