AREsp 1.154.797 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação indenizatória movida por beneficiário contra operadora de saúde em razão de negativa de cobertura de medicamento quimioterápico (Vemurafenibe).
Decisões Monocráticas
Conhecido o Agravo para não conhecer do Recurso Especial por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ALESSANDRO SHIMABUKURO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Vemurafenibe (Zelboraf) para quimioterapia
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Teses do Recorrente
- A recusa do medicamento obedeceu aos termos do contrato, portanto a condenação geraria enriquecimento sem causa do beneficiário.
- Dispositivos Invocados
- art. 884 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência da Súmula 282 do STF por falta de debate prévio sobre o art. 884 do CC/02.
Súmula 7/STJAplicada pela Presidência do TJSP na inadmissão original do REsp.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 282 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Ausência de prequestionamento da matéria federal invocada.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.797 - SP (2017/0206679-7)”
“decorrente da recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento denominado Vemurafenibe.”
“Inexistente o prequestionamento, fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável, aqui, a incidência da Súmula nº 282 do STF”
“MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da OPERADORA em 5% sobre o valor da condenação”
Observações
A decisão monocrática em análise versa sobre Agravo em Recurso Especial onde o relator não conheceu do REsp por óbice sumular (ausência de prequestionamento), mantendo o acórdão de origem que condenou a operadora ao pagamento de danos morais e materiais.
