AREsp 1.154.163 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso envolve uma operadora de saúde (Sul América) e a discussão de multa diária (astreintes) em ação de obrigação de fazer.
Decisões Monocráticas
Determinação de comprovação de preparo ou recolhimento em dobro.
Agravo em recurso especial não provido.
Partes do Processo
JURANDY TEIXEIRA SOARES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cumprimento de sentença e exigibilidade de multa diária (Súmula 410 do STJ)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que afastou a multa, alegando preclusão consumativa para a operadora discutir a penalidade.
- Teses do Recorrente
- O recorrente sustenta que houve preclusão para a recorrida discutir a aplicação da multa diária.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação por não indicar dispositivos de lei federal violados.
Falta de cotejo analíticoO recorrente não realizou o cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 783.581/MSAgInt no REsp 1419017/PRAgRg no AREsp 408.204/SCREsp 903.849/RN
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O recurso não indicou dispositivos legais violados e não comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.163 - SP (2017/0205679-0)”
“Multa que somente é exigível com a intimação pessoal – Aplicação da Súmula nº. 410 do STJ – Impugnação acolhida – Decisão Reformada. Recurso Provido.”
“O recorrente deixou de indicar, nas razões recursais – de forma inequívoca e vinculada –, os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
O processo trata de fase de cumprimento de sentença onde a discussão principal é a validade da multa diária sem intimação pessoal do devedor (Súmula 410/STJ).
