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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.147.238

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ13/09/2017nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade13/09/2017

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARIA NEIDE GONCALVES FEBBA

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/DF 039277
DANIELA GONÇALVES FEBBAOAB/SP 269616

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 508 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias previsto no CPC/73.

Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade por intempestividade e irregularidade de representação processual.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.238 - SP (2017/0205484-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade do agravo, sem descrever os fatos subjacentes da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 201702054845PDFs: 201702054845_001_02.pdf