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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.147.206 - SP (2017/0205365-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ10/11/2017- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no mercado de saúde suplementar e seguros.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/11/2017

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

LUCI BERNARDETE BOSCHIERO PINHEIRO

AGRAVANTEbeneficiario

SILVIO APARECIDO PINHEIRO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

PAULO CESAR TONUS DA SILVAOAB/SP 213023
ATYLA MILANEZ PIRESOAB/SP 336711
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (especificamente a Súmula 7/STJ).

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade que não foi especificamente atacada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Art. 21-E, V, RISTJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.206 - SP (2017/0205365-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de saúde não é discutido.

Caso ID: 201702053657PDFs: 201702053657_001.pdf