AREsp 1.147.206 - SP (2017/0205365-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no mercado de saúde suplementar e seguros.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
LUCI BERNARDETE BOSCHIERO PINHEIRO
SILVIO APARECIDO PINHEIRO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (especificamente a Súmula 7/STJ).
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade que não foi especificamente atacada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Descumprimento do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Art. 21-E, V, RISTJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.206 - SP (2017/0205365-7)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de saúde não é discutido.
