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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.690.463 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2018-03-24TJSP - SP1 decisão

Classificação: A demanda trata de reajuste de mensalidade em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

Decisões Monocráticas

#1merito2018-03-24

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.

Partes do Processo

MARIO LUIZ GONÇALVES

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

DENISE NEVES DE TOLEDOOAB/SP 312115
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
JOSÉ HENRIQUE NEVES DA SILVAOAB/DF 046240
LUANA DE PAULA REISOAB/SP 337134

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Isonomia entre ativos e inativos em plano coletivo empresarial (General Motors)
Pedidos
Revisão ReajusteDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Recálculo de mensalidades e declaração de nulidade de aumentos aplicados desde fevereiro de 2015.
Teses do Recorrente
Alega contradição no acórdão de origem, deficiência de informação sobre reajustes e inexistência de fato superveniente que justificasse a alteração do plano original.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC/15, art. 4º, III, 6º, III e V, 39, X, 47, e 51, IV e X, do CDC, art. 122 do CC/02

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto ao tema de julgamento fora do pedido.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos dispositivos do CDC e CC indicados.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame fático-probatório para analisar o fato superveniente.

Falta de cotejo analítico

Descumprimento dos requisitos regimentais para demonstração da divergência jurisprudencial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 568/STJSúmula 284/STFSúmula 211/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois o tribunal de origem decidiu fundamentadamente. Demais matérias obstadas por súmulas.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SCAgInt no AREsp 1.089.677/AM

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação de óbices processuais (Súmulas 7, 211 do STJ e 284 do STF) e reconhecimento de que a prestação jurisdicional na origem foi completa.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.463 - SP (2017/0205343-1)

Tema da AçãoPág. 2

requereu o recálculo das mensalidades do plano de saúde e a declaração de nulidade dos aumentos aplicados desde fevereiro de 2015.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de fato superveniente e à perda do interesse processual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 5

considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais R$ 500,00.

Observações

A decisão consolidada baseia-se no fato de que o STJ manteve o entendimento do TJSP que julgou improcedente a ação do beneficiário devido à reestruturação isonômica do plano coletivo empresarial da General Motors.

Caso ID: 201702053431PDFs: 201702053431_001.pdf