AREsp 1.146.568 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer movida contra operadora de saúde (Sul América) envolvendo negativa de seguimento de recurso especial.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização do preparo recursal.
Agravo em recurso especial não conhecido por erro grosseiro.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA MADALENA MENDES
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Tema 610 STJ
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A agravante limitou-se a repetir as razões já apresentadas no recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, I do CPC/15, Art. 1.042 do CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de agravo em recurso especial contra decisão baseada em repetitivo constitui erro grosseiro.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É incabível agravo em recurso especial (AREsp) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. O recurso cabível é o agravo interno perante a corte de origem.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.003.647/BAAgInt no AREsp 951.728/MGAgInt no AREsp 983.653/MGAREsp 959.991/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação recursal/Erro grosseiro no manejo do Agravo em Recurso Especial em face de decisão fundamentada em repetitivo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.568 - SP (2017/0205083-0)”
“Agravo em recurso especial não conhecido.”
“Portanto, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, constitui erro grosseiro, em razão da inexistência de dúvida objetiva.”
“devido a aplicação da tese firmada por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 610.”
Observações
A decisão de 2017 refere-se a saneamento processual (preparo) proferida pela Presidência. A decisão final de 2018 (Relatora) resolve a admissibilidade negando conhecimento ao AREsp por inadequação da via eleita (erro grosseiro).
