AREsp 1.153.935 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de obrigação de fazer e danos morais referente a negativa de cobertura de angioplastia coronária e stent por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido e Recurso Especial provido para restabelecer danos morais.
Partes do Processo
ADICELIA MARIA NUNES ALVES DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Angioplastia coronária e colocação de stent farmacológico
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 7.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para restabelecer a condenação por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a recusa indevida de tratamento emergencial gera dano moral passível de compensação, conforme jurisprudência do STJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 6º, VII, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida de cobertura de tratamento de urgência/emergência pela operadora de saúde extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.106.509/RJAgInt no REsp 1.647.519/CE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Divergência com a jurisprudência consolidada do STJ sobre dano moral em recusa de tratamento de urgência.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.935 - DF (2017/0204990-2)”
“ii) condenar a agravada ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de compensação pelos danos morais suportados pela agravante.”
“A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico de urgência a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral”
“CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, para restabelecer os efeitos da sentença.”
Observações
A decisão monocrática de provimento do REsp reestabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, incluindo a condenação em danos morais de R$ 7.000,00 que havia sido afastada pelo TJDFT.
