AREsp 1.153.714 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
LUIS ROBERTO CAMPO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei nº 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção do contrato anterior sem aplicação de cálculo por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustentou a impossibilidade de alteração do modelo de custeio e a invalidade do novo contrato firmado entre a operadora e a ex-empregadora em relação ao aposentado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei nº 9.656/98, Art. 2º do CDC, Art. 51 do CDC, Art. 421 do CC/02, Art. 422 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Mencionada como óbice inicial na decisão de inadmissibilidade da origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ao aposentado é assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura dos ativos, desde que assuma o pagamento integral, o qual pode variar conforme as alterações no plano paradigma (paridade). Não há direito adquirido a modelo de custeio.
- Precedentes Citados
- REsp 531.370/SPREsp 1.558.456/SPAgInt no REsp 1.585.584/SPAgInt no AREsp 826.000/RJREsp 1.479.420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A decisão está em sintonia com a jurisprudência do STJ que veda o direito adquirido a modelo de custeio para aposentados.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.714 - SP (2017/0204621-3)”
“ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
“CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a paridade entre ativos e inativos autoriza a mudança do modelo de custeio (de pós-pagamento para pré-pagamento por faixa etária) se o plano dos ativos também for alterado.
