AREsp 1.155.333 - SP (2017/0204513-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença relativo a plano de saúde, especificamente sobre a necessidade de liquidação por perícia para apurar valores de mensalidades.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MÁRIO FRANCESCATO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Liquidação de sentença e cálculo de mensalidades
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer a necessidade de liquidação por perícia e a deserção do recurso adverso por falta de porte de retorno.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional; necessidade de prova pericial para liquidação do feito e deserção do agravo de instrumento na origem por ausência de preparo/porte de retorno.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, art. 509, art. 524, art. 1.017, art. 1.022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Rever a necessidade de perícia demanda reexame fático-probatório.
Súmula 280/STF_ANALOGIADiscussão sobre custas e porte de retorno baseada em normas locais (Provimento CSM 2.041/2013).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não avançou ao mérito da controvérsia fática devido aos óbices processuais (Súmula 7 e Súmula 280), mantendo a decisão de origem.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 930.113/MGAgInt no REsp 1.211.297/MGAgRg no AREsp 671.013/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF para impedir o reexame da necessidade de perícia e da regularidade do preparo regido por norma local.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.333 - SP (2017/0204513-8)”
“Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ”
“Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.”
Observações
A decisão foca em questões processuais de liquidação de sentença e admissibilidade recursal, não tratando de negativas de cobertura assistencial diretas, mas sim do cálculo de mensalidades após sentença.
