REsp 1692344
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o valor da mensalidade devida (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido
Partes do Processo
BENEDITO EDSON AGOSTINHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei n. 9.656/1998)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano com as mesmas condições de pagamento vigentes durante a prestação dos serviços, sem base nos valores dos ativos atuais.
- Teses do Recorrente
- Alega que faz jus à manutenção no plano coletivo com as mesmas condições de pagamento vigentes durante o contrato de trabalho.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade em paridade com o valor custeado pela empregadora para os ativos.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.408.121/SPAgInt no REsp n. 1.760.393/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A tese do tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ sobre a paridade de valores entre ativos e inativos na manutenção do plano.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.344 - SP (2017/0203926-0)”
“Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida”
Observações
A decisão aplica o entendimento consolidado de que a manutenção do aposentado exige o pagamento integral em paridade com os ativos, negando a pretensão do recorrente de manter o valor da época da ativa.
