REsp 1.692.136
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação de cobrança/reembolso de despesas médico-hospitalares movida por beneficiários contra a Sul América por recusa de cobertura de tratamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANA CINTIA CASSAB HEILBORN
FELIPE ROBERTO CASSAB
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- reembolso de despesas médicas
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (Art. 206 CC) e alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- Teses do Recorrente
- Alega que a pretensão de reembolso de despesas médicas prescreve em um ano e que o acórdão recorrido foi omisso.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, II, do CPC/2015, Art. 206, II, b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para ações de reembolso contra operadora de plano de saúde por descumprimento contratual é de 10 anos (Art. 205 CC), não se aplicando a prescrição ânua de seguros.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 986.708/SPAgInt nos EDcl no AREsp 975.388/RSAgRg no REsp 1.557.885/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição decenal (Súmula 568/STJ) e necessidade de fixação de honorários recursais nos termos do Art. 85 §11 CPC.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.136 - SP (2017/0203493-0)”
“o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de despesas decorrentes de descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde.”
“acolho os embargos de declaração para, sanando a decisão impugnada, majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor dos advogados da parte embargante.”
Observações
O documento contém duas decisões: a primeira (Decisão 2 no prompt) negou provimento ao REsp da operadora; a segunda (Decisão 1 no prompt) acolheu embargos de declaração dos beneficiários apenas para arbitrar honorários recursais.
