REsp 1.689.843
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste anual em contrato de plano de saúde coletivo e a aplicabilidade dos índices da ANS.
Decisões Monocráticas
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AMARAL MARTORELLI FILHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste anual acima dos índices da ANS para planos individuais
- Pedidos
- CoberturaReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a limitação do reajuste aos índices da ANS estabelecida pelo TJSP.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional; nos contratos coletivos os reajustes não são definidos pela ANS; vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, I e II, do NCPC, Art. 884 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos planos de saúde coletivos, o reajuste anual não está sujeito ao teto fixado pela ANS para planos individuais, dependendo de livre negociação e apenas acompanhamento pela agência reguladora.
- Precedentes Citados
- REsp 1.119.370-PEREsp 1.471.569-RJAREsp 213.483/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Afastamento da limitação do reajuste aos índices da ANS, restabelecendo a sentença de improcedência.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.843 - SP (2017/0203489-0)”
“direito de continuar no plano de saúde administrado pela OPERADORA, nas mesmas condições vigentes durante seu antigo contrato de trabalho havido com a General Motors.”
“Desse modo, o reajuste em contrato coletivo de plano de saúde não está sujeito ao limite fixado pela ANS, mas, tão somente, ao acompanhamento desta a fim de se coibirem abusos.”
“Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.”
Observações
O provimento foi classificado como parcial pois a alegação de violação do art. 1.022 (negativa de prestação jurisdicional) foi rejeitada, embora a pretensão de mérito da operadora tenha sido acolhida.
