REsp 1.704.515 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de abusividade de cláusula de coparticipação em plano de saúde para tratamento de dependência química e condenação em danos morais.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para restabelecer danos morais e verba sucumbencial.
Partes do Processo
GLAUCIA SILVA BIERWAGEN
HENRIQUE BIERWAGEN
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Internação para tratamento de dependência química e abusividade de cláusula de coparticipação.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação por danos morais e os honorários de sucumbência originais.
- Teses do Recorrente
- A recusa de cobertura não foi mero aborrecimento, mas causou sofrimento psicológico grave; sucumbência recíproca indevida pois decaíram de parte mínima.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 927 CC, Art. 21 CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa injustificada baseada em cláusula contratual abusiva e obscura viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência, configurando dano moral presumido.
- Precedentes Citados
- REsp 1.632.752/PRREsp 1651289/SPAgInt no AREsp 1003885/MGAgInt no AREsp 895.723/RSAgRg no AREsp 865.513/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Reconhecimento de que a abusividade e falta de clareza da cláusula de coparticipação causaram frustração da justa expectativa e dano moral.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.515 - SP (2017/0203271-8)”
“há de se reconhecer o abalo moral suportado pela recorrente GLAUCIA, restabelecendo-se o valor da compensação delimitado pela sentença, in casu, R$ 10.000,00.”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o abalo moral suportado pela recorrente.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a cobrança de coparticipação em percentuais não fixos e sem clareza equivale a uma limitação indevida de tratamento, violando o dever de informação do CDC.
