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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.692.066 - SP (2017/0203253-0)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ20/09/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade20/09/2017

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

MARIA APARECIDA DE LIMA ALVES

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

GRAZIELLA FERNANDA MOLINAOAB/SP 248151
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias previsto no CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A intempestividade impede o conhecimento do recurso especial, e a comprovação de feriado local deve ocorrer no ato da interposição.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Recurso intempestivo interposto fora do prazo de 15 dias.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Data da DecisãoPág. 2

Brasília (DF), 20 de setembro de 2017.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (tempestividade), sem detalhar o objeto médico ou contratual da lide originária.

Caso ID: 201702032530PDFs: 201702032530_001.pdf