Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.152.728 - SP (2017/0203182-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-09-20Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-09-20

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ANTÔNIA GARRE JIMENEZ

AGRAVADObeneficiario

Advogados

RACHEL GONÇALVES MOREIRAOAB/SP 166437
THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRAOAB/SP 286364
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANA ELISA CANCHERINI GODOY COELHOOAB/SP 220242
WALDEMAR SIQUEIRA FILHOOAB/SP 099396
GILBERTI SIQUEIRAOAB/SP 105124

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 508 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O recurso é intempestivo, pois a intimação ocorreu em 12/08/2015 e a interposição em 21/09/2015, excedendo o prazo de 15 dias do CPC/1973.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.728 - SP (2017/0203182-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão foca exclusivamente na intempestividade do agravo em recurso especial, não descrevendo o objeto material da lide (procedimento médico ou cobertura específica).

Caso ID: 201702031822PDFs: 201702031822_001.pdf