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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.151.626 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-10-11nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, embora trate apenas de questões processuais de admissibilidade (intempestividade).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-10-11

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

COMTEC COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO EIRELI - ME

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

RODRIGO ANDRÉA DE OLIVEIRA PINTOOAB/RJ 111443
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso não ultrapassou a barreira da tempestividade.
Dispositivos Invocados
Art. 994, VI, Art. 1.003, § 5º, Art. 1.029, Art. 219, Art. 1.042

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade tanto do Recurso Especial quanto do Agravo em Recurso Especial.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente na intempestividade recursal. A agravante é uma empresa (EIRELI), o que sugere um plano coletivo, mas o texto não confirma os detalhes do contrato ou da patologia envolvida.

Caso ID: 201702010919PDFs: 201702010919_001_02.pdf